Servidor contratado · Estado e prefeituras
FGTS do servidor
contratado sem concurso
Quem trabalhou para o Estado ou para uma prefeitura por meio de contrato temporário, designação ou contratação sem concurso pode ter direito ao FGTS de todo o período — inclusive quando nunca houve depósito. O direito depende de como o contrato foi usado, e não do nome que ele recebeu.
Prazo: só podem ser cobrados os últimos cinco anos. Cada mês que passa sem ação é um mês do período mais antigo que se perde.
A regra
Quando o contratado tem direito ao FGTS
A Constituição exige concurso público para cargos e empregos públicos. A única porta lateral é a contratação temporária, que só vale para necessidade temporária e de excepcional interesse público — substituir quem está de licença, atender uma emergência, cobrir um pico passageiro de demanda.
O problema começa quando o contrato temporário é usado para preencher, ano após ano, uma vaga que é permanente. O professor que é recontratado todo início de ano letivo, o técnico de enfermagem que renova contrato há uma década, o vigia que nunca saiu do posto. Nesses casos o contrato deixa de ser temporário de fato, e a lei passa a tratá-lo como nulo.
E é aí que nasce o direito. O artigo 19-A da Lei 8.036/1990 garante o FGTS a quem teve contrato com a Administração declarado nulo por falta de concurso. O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade dessa regra e a estendeu expressamente ao contrato temporário feito fora dos requisitos constitucionais (Temas 191, 308 e 916 de repercussão geral).
Em termos práticos: se o contrato foi usado como substituto do concurso, o FGTS de cada mês trabalhado é devido — 8% da remuneração —, mesmo que nenhum depósito tenha sido feito na época.
Sinais de desvirtuamento
O que indica que o contrato não era temporário de verdade
Nenhum sinal sozinho decide o caso. É o conjunto, analisado sobre os documentos, que mostra se a contratação substituiu o concurso.
Renovações sucessivas
Contratos encadeados por vários anos seguidos, às vezes com intervalo de poucos dias ou semanas só para “zerar” a contagem.
Função permanente
Atividade que o órgão precisa o tempo todo — dar aula, atender na unidade de saúde, limpar, vigiar, dirigir — e não uma necessidade passageira.
Vaga sem titular
Você não substituía ninguém afastado: ocupava um posto vago, que deveria ter sido provido por concurso e não foi.
Mesma função, mesmo lugar
Anos na mesma escola, na mesma unidade, no mesmo setor, fazendo exatamente o que um servidor efetivo faria.
Sem processo seletivo
Contratação por indicação, sem edital ou com seleção apenas formal, repetida a cada renovação.
Sem lei que justifique
O município ou o Estado não tinha lei definindo os casos de contratação temporária, ou a contratação não se encaixava em nenhum deles.
Professores do Estado
Professor designado da rede estadual
A designação é a forma mais comum de contratação temporária na educação estadual de Minas Gerais. Ela é legítima quando cobre necessidade de fato passageira — substituir o professor efetivo em licença, por exemplo. O desvirtuamento aparece quando a designação se repete ano após ano para ocupar cargo vago, que deveria ter sido preenchido por concurso.
É uma distinção que muda o resultado, e por isso a análise começa pelos atos de designação: a quem você substituía em cada ano, se o cargo tinha titular e por quanto tempo a situação se repetiu. Professores com vários anos seguidos de designação no mesmo conteúdo, sem titular afastado, costumam ter o cenário mais claro.
Vale também para quem atuou como especialista, auxiliar de serviços da educação básica, secretário ou em outra função da escola sob designação.
- Designações renovadas por vários anos letivos seguidos
- Atuação em cargo vago, sem titular afastado
- Mesma escola ou mesmo conteúdo ano após ano
- Intervalos curtos entre o fim de uma designação e a próxima
- Professores, especialistas e demais cargos da educação
- Inclusive quem já foi dispensado ou hoje é efetivo
Contratados do município
Contratado pela prefeitura
Nos municípios a situação aparece em duas formas, e é preciso saber em qual delas o seu contrato se encaixa, porque o caminho muda. Se a prefeitura contratou pelo regime da CLT — com carteira assinada —, o FGTS é devido como para qualquer empregado, e a cobrança vai à Justiça do Trabalho.
Se a contratação foi administrativa, por contrato temporário regido por lei municipal, o FGTS depende do desvirtuamento descrito acima, e a ação corre na Justiça comum, contra o município. Professores municipais, monitores de creche, profissionais da saúde, da assistência social e de serviços gerais estão entre os casos mais frequentes.
- Contratos temporários renovados ano após ano
- Carteira assinada pela prefeitura sem depósito de FGTS
- Professores e monitores da rede municipal
- Saúde: técnicos, auxiliares e demais funções da unidade
- Assistência social, serviços gerais, vigias e motoristas
- Contratos que terminaram junto com a troca de gestão
Outros contratados
A regra vale para toda a Administração Pública
O que importa é o vínculo com um ente público e a forma como o contrato foi usado — não a área de trabalho.
Saúde do Estado
Profissionais contratados para hospitais, unidades e programas estaduais em sucessivos contratos administrativos.
Autarquias e fundações
Contratados por autarquias, fundações e serviços de água e esgoto, municipais ou estaduais.
Consórcios públicos
Profissionais vinculados a consórcios intermunicipais de saúde e de outros serviços.
Câmaras municipais
Contratados pela Câmara para funções permanentes, fora dos cargos em comissão.
Contrato já encerrado
O direito não depende de você ainda estar trabalhando. Quem saiu nos últimos cinco anos pode cobrar o período que não prescreveu.
Hoje efetivo
Quem foi contratado antes e depois passou em concurso pode cobrar o período anterior, enquanto não prescrito.
O que se pode cobrar
O que a ação alcança — e o que ela não alcança
Saber o limite evita expectativa errada. O Supremo definiu com precisão o que o contrato nulo gera.
FGTS de todo o período não prescrito
8% da remuneração de cada mês dos últimos cinco anos, com correção. É o núcleo da ação.
Salários não pagos
Se houve mês trabalhado e não pago, ele também é devido.
13º e férias, em situação específica
Pela regra geral o temporário não tem direito, salvo previsão em lei ou contrato. Mas o Supremo reconheceu o direito quando há desvirtuamento por renovações sucessivas (Tema 551) — que é justamente o cenário destes casos.
Multa de 40% e aviso prévio: não
Por se tratar de contrato nulo, e não de demissão sem justa causa, essas verbas não são devidas. Desconfie de quem as prometa.
Como funciona
Do primeiro contato à ação
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Linha do tempo dos contratos
O primeiro passo é montar a sequência: cada contrato ou designação, com início, fim, função e local. É sobre essa linha que o desvirtuamento aparece — ou não.
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Análise de viabilidade
Com a linha do tempo, verifica-se se há sinais suficientes, qual o período ainda não prescrito e qual Justiça é a competente. Se o caso não tiver caminho, isso é dito nesse momento.
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Busca de documentos
O que faltar pode ser pedido ao órgão: fichas funcionais, atos de designação, contracheques e o extrato do FGTS. Boa parte dos documentos está com a própria Administração.
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Ação judicial
Contra o Estado ou o município, em regra no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor cabe no limite, ou na vara competente. Se o contrato era celetista, na Justiça do Trabalho.
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Acompanhamento
O andamento fica disponível no Portal do Cliente, e as movimentações relevantes são comunicadas sem que você precise perguntar.
Documentos
O que ajuda a analisar o seu caso
Não é preciso ter tudo para começar. Com as datas aproximadas e a função exercida já se faz a primeira análise, e o restante pode ser requerido ao órgão.
- Documento de identidade e CPF
- Contratos, termos de designação ou publicações no diário oficial
- Contracheques do período, mesmo que não de todos os meses
- Ficha funcional ou declaração de tempo de serviço
- Extrato do FGTS (pelo aplicativo FGTS ou na Caixa)
- Carteira de trabalho, se houve contratação pela CLT
Dúvidas frequentes
Perguntas sobre o FGTS do servidor contratado
Todo contratado temporário tem direito ao FGTS?
Não. O contrato temporário feito dentro das regras — necessidade de fato passageira, prevista em lei, por prazo determinado — é válido e não gera FGTS. O direito surge quando o contrato foi desvirtuado, usado no lugar do concurso para uma função permanente. Por isso cada caso precisa de análise.
Fui professor designado por vários anos. Tenho direito?
Pode ter, e a resposta depende do motivo das designações. Se você substituía professores efetivos afastados, a designação tende a ser considerada regular. Se ocupava cargo vago, ano após ano, o cenário de desvirtuamento é mais forte. A análise é feita sobre os atos de designação de cada ano.
Meu contrato já acabou há alguns anos. Ainda posso cobrar?
Pode cobrar o que ainda não prescreveu. O prazo é de cinco anos, contados para trás a partir do ajuizamento da ação. Quanto mais tempo passa, mais meses do período antigo deixam de poder ser cobrados — por isso a demora tem custo concreto.
Hoje sou concursado. Posso cobrar o período em que fui contratado?
Sim, se o período anterior foi de contratação desvirtuada e ainda não prescreveu. Ser efetivo hoje não impede a cobrança do que era devido antes.
Vou ter de devolver alguma coisa ou perder o emprego?
Não. A ação cobra valores que deveriam ter sido pagos e não foram. Ela não discute a sua permanência no serviço público, e não há devolução do que você recebeu pelo trabalho.
Contra quem é a ação, e em qual Justiça?
Contra quem contratou: o Estado de Minas Gerais ou o município. Se o contrato era administrativo, a ação corre na Justiça comum, em regra no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor está no limite de 60 salários mínimos. Se era pela CLT, com carteira assinada, na Justiça do Trabalho.
Recebo a multa de 40% do FGTS?
Não. Como o contrato é considerado nulo, e não houve demissão sem justa causa, a multa de 40% e o aviso prévio não são devidos. O que se cobra é o FGTS do período e eventuais salários não pagos.
Quanto tempo demora?
Não há como prometer prazo. Ações contra o Estado e municípios passam por fases próprias, e o pagamento, ao final, segue o regime de requisição de pequeno valor ou de precatório, conforme o valor. O que se pode garantir é o acompanhamento de perto e informação sobre cada fase.
Contato
Trabalhou como contratado e não sabe se tem direito?
Envie as datas de entrada e saída de cada contrato e a função exercida. Só com isso já é possível dizer se o caso tem os sinais de desvirtuamento — e, se não tiver, isso também é dito.
- Endereço
- Rua Cel. João Duarte (Calçadão), nº 92, Loja 11
Centro · Cataguases‑MG - Horário
- Segunda a sexta, das 13h às 17h
- Atende também
- Leopoldina, Miraí, Astolfo Dutra e região · Sapucaia‑RJ